EQUIPE DE DEUS

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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Faixas preta da CBKB conquistam decisão histórica e Ministério dos Esportes abre inscrições para as modalidades não olímpicas no Bolsa Atleta.



Inscrições para o Bolsa Atleta estão abertas para o Kickboxing.
"Ressalta-se que o principal objeto do programa Bolsa Atleta 2010 e manter os atletas de alto rendimento participando das competições em 2011."

"Assim, diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar o imediato pagamento do benefício Bolsa Atleta Federal."


A CBKB juntamente com várias entidades de administração do esporte não olímpico, liderou uma campanha para garantir 15% do total do Bolsa Atleta para essas modalidades. Em 2011, o vice presidente da CBKB compareceu a sonelidade que garantiu por lei esse direito e as inscrições das renovações foram efetuadas, mas mesmo assim o Ministério não abriu as inscrições, como deveria ter feito.

A partir dái, os faixas preta do DF, os irmão Leonardo e Wilson Miranda, ambos advogados e integranres do sistema Bolsa Atletas, passaram a questionar o Ministério dos Esportes sobre a abertura das inscrições, e através de jurisprudências inovadoras de relevancia nacional e sempre em prol do kickboxing, conquistaram o pleito.

Portanto, a Confederação Brasileira de Kickboxing dedica essa homenagem aos grandes atletas e advogados Leonardo Miranda e Wilson Miranda que trabalham sempre em prol do Kickboxing para a sua consolidação no cenário nacional e mundial,  e devido reconhecimento através do Ministério dos Esportes, o que certamente beneficiará inúmeros atletas da nossa modalidade.


"PROCESSO Nº 0000534-06.2011.4.01.9340
AGRAVO DE INSTRUMENTO CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CIVEL
AGRAVANTE: LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA
AGRAVADA: UNIAO ( MINISTERIO DO ESPORTE )
D E C I S Ã O
De acordo com o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, recebido o agravo
de instrumento, e distribuído incontinente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão. (grifamos).
Na hipótese dos autos, considero preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo
273 do Código de Processo Civil para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Vislumbro plausibilidade na pretensão da parte autora, porquanto, in casu, a
antecipação da tutela recursal não pode se ater à análise da verossimilhança da alegação, mas
também verificar acerca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pode-se dizer que há fundado receio de dano irreparável, uma vez que, consoante
alega o agravante, sem a implantação imediata do benefício Bolsa Atleta, o mesmo “não terá
condições financeiras de manter seus treinamentos de alto rendimento para ter condições físicas, psicológicas e
principalmente financeiras para arcar com o elevado custo das viagens necessárias para a participação e representação
do Brasil no calendário esportivo de 2011. Ressalte-se que o principal objetivo do programa Bolsa Atleta 2010 é manter
os atletas de alto rendimento participando das competições em 2011”.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ativo ao agravo.
Comunique-se ao Juízo da 26ª Vara Federal do inteiro teor desta decisão.
À parte agravada, para responder.
Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 10 DE AGOSTO DE 2011."

"PROCESSO Nº 0049787-32.2011.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO RÉ (U): UNIAO FEDERAL
DDEECCIISSÃÃOO
Trata-se de ação movida por WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma, o imediato pagamento do benefício bolsa atleta federal na modalidade internacional.
A concessão de tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável ou de difícil reparação acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC. Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei nº10.259/2001.
Analisando a natureza da tutela requerida, verifica-se que essa urgência está presente na ação em comento, uma vez que, consoante alega o autor, sem a implantação imediata do benefício Bolsa Atleta, o mesmo “Não terá condições financeiras de manter seus treinamentos de alto rendimento para ter condições físicas, psicológicas e principalmente para arcar com o elevado custo das viagens necessárias para a participação e representação do Brasil no
B9977931BA91E9A09B7555835CEC789C
calendário de 2011. Ressalta-se que o principal objeto do programa Bolsa Atleta 2010 e manter os atletas de alto rendimento participando das competições em 2011.
Assim, diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar o imediato pagamento do benefício Bolsa Atleta Federal.
Cite-se a União com urgência para oferecer contestação e para que possa dar cumprimento à tutela deferida. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA (DF), 18 de outubro de 2011."

Fonte: www.cbkb.com.br